Nos tempos modernos, temos verificado um crescente número de organizações criminosas voltadas para a prática de estelionato virtual (ou semi-virtual), assim como de indivíduos que se empenham em tais atividades delituosas de forma solitária. Pode-se dizer que o meio de ação deles é bastante parecido.
Primeiro, os criminosos fazem uma cuidadosa pesquisa na internet, em redes sociais e em domínios públicos a fim de obter o maior número de informações sobre suas vítimas. Vale dizer que hoje esse processo pode ser automatizado por ferramentas e softwares destinados a esta finalidade.
Posteriormente, valendo-se de uma prática conhecida como "Engenharia Social", constroem cenários utilizando os dados obtidos a fim de conferir maior verossimilhança às suas ações, possibilitando que personifiquem um banco, um indivíduo, um advogado, uma central de atendimento e até mesmo um Tribunal de Justiça.
As vítimas acabam confiando na abordagem utilizada, porque os criminosos possuem informações sobre elas. A situação ainda piora quando tais criminosos logram êxito em violar a segurança de dados pessoais custodiados em uma instituição ou organização, por meio de ataques cibernéticos e/ou outros.
Por fim, a vítima é convencida a praticar a ação solicitada pelos fraudadores, acreditando que não poderá jamais recuperar o prejuízo financeiro sofrido (quando presente) ou adotar qualquer conduta a fim de mitigar os danos advindos do vazamento de dados.
Quem pode ser responsabilizado?
A resposta para esta pergunta pode variar bastante, mas adotemos para o presente caso algumas hipóteses que ocorrem com maior frequência, sendo estas o resultado e objetivo final das técnicas de Engenharia Social empregadas pelos criminosos, a fim de ilustrar as possíveis medidas a serem tomadas:
Conta Corrente invadida e movimentada por terceiros:
Neste caso, a primeira coisa que a vítima deve fazer é noticiar as autoridades (por meio da lavratura de um Boletim de Ocorrência) e a instituição financeira, para que esta última adote as medidas necessárias a fim de mitigar os danos. A jurisprudência dominante entende que a instituição financeira é responsável por indenizar o consumidor pelo prejuízo financeiro e pelos danos morais advindos do incidente por força do risco da atividade e por se tratar de um fortuito interno.
Golpe do PIX:
Aqui a situação muda, pois se você fez deliberadamente o PIX, ainda que tenha sido induzido a isso, sua instituição financeira não pode ser responsabilizada. Contudo, a instituição financeira cujo fraudador obteve êxito em cadastrar a conta beneficiária pode ser responsabilizada por não ter empreendido esforços suficientes para verificar a identidade do criminoso no momento do cadastro da conta.
Transações mediante violência ou grave ameaça:
Neste cenário, muito embora o consumidor tenha efetivamente realizado as transações de próprio punho, a responsabilidade acaba recaindo sobre sua instituição financeira, visto que esta detém o dever de verificar o padrão de consumo do correntista.
Golpe do Boleto Falso:
Aqui, temos dois desdobramentos a serem observados. Na primeira hipótese, os fraudadores confeccionam boleto idêntico ao original, com variação mínima e imperceptível. Na segunda hipótese, se o boleto ou título se tratava de uma falsificação grosseira, a jurisprudência entende que o consumidor não pode responsabilizar a organização.
Transação no Cartão de Crédito não reconhecida:
Nesta hipótese, se a transação ocorreu em ambiente virtual, possivelmente decorreu de vazamento de informações. Cabe à instituição financeira emitente do cartão de crédito o ônus de provar que a transação é legítima.
Empréstimos contratados de forma não autorizada:
Esta é uma das hipóteses mais recorrentes, onde os fraudadores obtêm os dados do consumidor para simular autenticações. A instituição financeira deve provar que o empréstimo é legítimo.
Estas são apenas algumas das muitas modus operandi utilizados por criminosos. É importante que a vítima procure adotar providências o quanto antes, pois a demora no atendimento pode comprometer o sucesso de eventual ação indenizatória ajuizada.
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